Processo 0801206-55.2022.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801206-55.2022.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801206-55.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOAO VOGADO LUSTOSA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAO VOGADO LUSTOSA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOAO VOGADO LUSTOSA e por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora/apelante, na qual foram julgados procedentes os pedidos. Condenação da parte requerida em custas e honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Aparte autora afirma, em sede de apelação, que passou por constrangimento, na medida em que, já endividada e aflita, fora indevidamente cobrada em quantia a qual não contratou e, assim, pugna pelo arbitramento de danos morais, os quais devem observara proporcionalidade e razoabilidade, bem como o efeito punitivo. Aparte requerida, em seu recurso de apelação, afirma que o contrato foi firmado mediante autorização do cliente e que o valor foi disponibilizado em sua conta, pugnando, no mérito, pela reforma da sentença, julgando improcedentes os pleitos iniciais. Em sede de contrarrazões a parte autora pugna que seja desprovida a apelação da parte ré e defende a condenação em danos morais. Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões defendendo a ocorrência de prescrição trienal, a possibilidade de produção de prova em grau de recurso e, no mérito, a negativa de provimento ao recurso da parte autora. Recursos recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil (Id 29633567). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Passo a decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso. II – DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Conforme já esclarecido por meio da sentença combatida, o prazo prescricional aplicado ao caso em análise é o quinquenal. A ação em comento fora ajuizada em 07/12/2022, conforme se infere da data de juntada da petição inicial, desse modo, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto, em 03/03/2021, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não tendo o que se falar, portanto, da prescrição da pretensão autoral. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito suscitada. III – DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes…

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