Processo 0801206-65.2023.8.18.0088

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801206-65.2023.8.18.0088
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801206-65.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA Endereço: POVOADO SANTO ANTONIO, 00, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AREOLINO DE ABREU, 1015, CENTRO, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial proposta por ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor, em síntese, que possui deficiência, por possuir Hemorragia subaracnóide. Em decorrência disso, não consegue mais laborar. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID 42007945. Requer, em suma, a improcedência do feito, ante a ausência de comprovação dos requisitos, principalmente quanto à incapacidade laborativa. Laudo pericial juntado em ID 78228156 . É o relatório. DECIDO. A parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência física, uma vez que requerida administrativamente esta foi indeferida. O benefício requisitado consiste na prestação um salário-mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso (maior de 65 anos) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ou seja, pressupõe sempre incapacidade laboral ou senilidade e insuficiência financeira própria e da família, concomitantemente, pois, uma vez presente qualquer dessas duas, poderá a pessoa manter-se materialmente sem a ajuda assistencial do Estado, como se pode inferir também do § 6º do citado art. 20 da LOAS. Na hipótese vertente, como a parte autora alega uso de aparelho pra correção d coluna, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.470/11. Estes impedimentos de longo prazo, segundo a interpretação legal do art. 20, § 10, da mesma Lei (também com a redação conferida pela Lei nº 12.470/11), são aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Por outro lado, o critério objetivo eleito pelo legislador como apto a demonstrar a miserabilidade do beneficiário é a renda mensal familiar per capta inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, entendendo-se como família o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11). Tal critério sofreu adequação interpretativa por parte da Suprema Corte do Brasil, que modulou a análise da condição de miserabilidade, reconhecendo a inadequação da análise simplesmente objetiva, com base da renda per capita. Vejamos: STF-0042046) AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL…

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