Processo 0801206-68.2021.8.18.0045
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0801206-68.2021.8.18.0045 RECORRENTE: ANTONIO MARCELO CAMPOS SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: NILSO ALVES FEITOZA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ATHILA BEZERRA DA SILVA RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSISTÊNCIA ARITMÉTICA NA PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio privilegiado-qualificado consumado, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, e homicídio privilegiado tentado, fixando pena definitiva de 25 anos e 07 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diante da admissão qualificada da autoria em plenário, bem como a correção da pena-base do homicídio tentado, alegando erro no cálculo realizado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a confissão qualificada apresentada pelo acusado em julgamento perante o Tribunal do Júri autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal e da Súmula nº 545 do STJ; e (ii) estabelecer se a pena-base do crime de homicídio tentado foi fixada em desconformidade com a metodologia expressamente adotada pelo juízo sentenciante, impondo-se sua correção. III. RAZÕES DE DECIDIR A atenuante da confissão espontânea incide ainda que a admissão dos fatos seja parcial ou qualificada, desde que utilizada como elemento formador do convencimento condenatório, nos termos da Súmula nº 545 do STJ. Nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, basta que a tese defensiva fundada na confissão tenha sido debatida em plenário ou alegada pelo réu, diante da impossibilidade de aferição direta da motivação dos jurados. A admissão da autoria pelo acusado, vinculada à tese de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, efetivamente acolhida pelo Conselho de Sentença, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação a ambos os delitos. A definição da fração de aumento da pena-base insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo critério matemático obrigatório, desde que a fundamentação observe proporcionalidade e motivação idônea. Uma vez expressamente adotada determinada metodologia de exasperação da pena na sentença, o cálculo da reprimenda deve guardar coerência com os parâmetros estabelecidos pelo próprio julgador. O reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis no homicídio tentado, com exasperação de 1/8 para as circunstâncias do crime e de 2/8 para as consequências do delito, totaliza acréscimo de 3/8 do intervalo legal da pena, conduzindo à pena-base de 11 anos e 03 meses de reclusão. O redimensionamento da dosimetria, com incidência da atenuante da confissão espontânea e das causas de diminuição reconhecidas pelo Conselho de Sentença, impõe a redução da pena definitiva,…
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