Processo 0801206-70.2023.8.18.0054

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801206-70.2023.8.18.0054
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801206-70.2023.8.18.0054 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ALDENORA DE JESUS MOURA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado diante da ausência de comprovação idônea da efetiva disponibilização do numerário à consumidora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição trienal, a validade das telas sistêmicas e da ordem de pagamento como prova da contratação, a incidência dos institutos da boa-fé objetiva em desfavor da autora, o afastamento ou modulação da repetição em dobro, a exclusão ou redução da indenização extrapatrimonial e o reconhecimento de advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se as telas sistêmicas e documentos unilaterais apresentados pelo banco comprovam a efetiva liberação do crédito contratado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) definir a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (v) estabelecer se houve advocacia predatória apta a justificar aplicação de penalidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, por envolver relação consumerista e descontos de trato sucessivo. O prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, iniciando-se a contagem a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário da consumidora. O último desconto ocorreu em julho de 2021 e a ação foi ajuizada em 07/12/2023, circunstância que afasta a alegação de prescrição. A instituição financeira atrai para si o ônus de comprovar a efetiva disponibilização do crédito contratado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Prints de telas sistêmicas produzidos unilateralmente e mera ordem de pagamento desacompanhada de prova do efetivo recebimento do numerário não constituem prova idônea da contratação válida. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de nulidade da relação contratual. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida cabível diante da violação à boa-fé objetiva pela instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada…

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