Processo 0801206-79.2022.8.18.0030
TJPI • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801206-79.2022.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: ANISIO SANTOS DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANÍSIO SANTOS DE CARVALHO RIBEIRO, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 31/12/1961, portador do RG nº 1.565.111-SSP/PI e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Vicente Cortez, nº 104, Centro, Ipiranga do Piauí/PI, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado) e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Segundo a denúncia (ID 32428238), no dia 23 de abril de 2022, por volta das 09h30min, na localidade Caatinga Alta, zona rural do município de Ipiranga do Piauí, o acusado, que se encontrava acompanhado de sua esposa Albertina da Silva Caminha Carvalho, tentou apartar uma briga entre esta e a vítima Josielda Oliveira dos Santos. No decorrer do conflito, o acusado caiu ao chão e, alegando que a vítima iria golpeá-lo com uma foice, efetuou disparo de arma de fogo, ocasionando lesão pérfuro-contusa na região frontal direita da cabeça da vítima, que resultou em traumatismo craniano grave e óbito. Após o fato, o acusado empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado na zona rural de Oeiras/PI, onde foi preso em flagrante na residência de terceiro. Em sua posse foram apreendidos revólver calibre .32, marca Taurus, com sete cartuchos intactos e dois deflagrados. O Ministério Público imputou ao acusado o privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal, consistente no domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, cumulativamente com o porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, Lei 10.826/2003). A denúncia foi recebida em 03/10/2022 (ID 32597838). O acusado apresentou resposta à acusação (ID 33111279), arguindo preliminar de falta de justa causa e postulando a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa. Em 16/12/2022, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 35295883). A instrução processual ocorreu em duas assentadas: a primeira em 18/07/2023 (ID 43857043) e a segunda em 20/09/2023 (ID 46757308). Na instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação: Cleiton Felício Martins, Jairo Mateus da Silva, Francisco Avelino da Silva, Elza Maria da Silva e Paulo Francisco de Sousa. Ouviu-se ainda, na condição de informante, Albertina da Silva Caminha Carvalho, esposa do acusado. A defesa arrolou Edmilson Gomes Ribeiro. A defesa desistiu da oitiva das testemunhas José Francisco Neres, Maria Marta dos Santos e Edvaldo Dantas Nogueira, o que foi homologado. O acusado foi interrogado. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos. O Ministério Público (ID 84084807) requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, quanto a ambos os crimes. A defesa (ID 85457514) pugnou, em caráter principal, pela absolvição sumária por legítima defesa (art. 415, IV, do CPP), e subsidiariamente pela impronúncia com base no princípio do in dubio pro reo; quanto ao porte de arma, requereu a absolvição com fundamento em inexigibilidade de conduta diversa, estado de necessidade ou atipicidade…
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