Processo 0801206-79.2022.8.18.0030

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801206-79.2022.8.18.0030
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
25/08/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (10)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0801206-79.2022.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: ANISIO SANTOS DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de ANÍSIO SANTOS DE CARVALHO RIBEIRO, brasileiro, casado, aposentado, nascido em 31/12/1961, portador do RG nº 1.565.111-SSP/PI e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua Vicente Cortez, nº 104, Centro, Ipiranga do Piauí/PI, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 1º, do Código Penal (homicídio privilegiado) e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Segundo a denúncia (ID 32428238), no dia 23 de abril de 2022, por volta das 09h30min, na localidade Caatinga Alta, zona rural do município de Ipiranga do Piauí, o acusado, que se encontrava acompanhado de sua esposa Albertina da Silva Caminha Carvalho, tentou apartar uma briga entre esta e a vítima Josielda Oliveira dos Santos. No decorrer do conflito, o acusado caiu ao chão e, alegando que a vítima iria golpeá-lo com uma foice, efetuou disparo de arma de fogo, ocasionando lesão pérfuro-contusa na região frontal direita da cabeça da vítima, que resultou em traumatismo craniano grave e óbito. Após o fato, o acusado empreendeu fuga, sendo posteriormente localizado na zona rural de Oeiras/PI, onde foi preso em flagrante na residência de terceiro. Em sua posse foram apreendidos revólver calibre .32, marca Taurus, com sete cartuchos intactos e dois deflagrados. O Ministério Público imputou ao acusado o privilégio do art. 121, § 1º, do Código Penal, consistente no domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, cumulativamente com o porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, Lei 10.826/2003). A denúncia foi recebida em 03/10/2022 (ID 32597838). O acusado apresentou resposta à acusação (ID 33111279), arguindo preliminar de falta de justa causa e postulando a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa. Em 16/12/2022, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 35295883). A instrução processual ocorreu em duas assentadas: a primeira em 18/07/2023 (ID 43857043) e a segunda em 20/09/2023 (ID 46757308). Na instrução foram ouvidas as seguintes testemunhas de acusação: Cleiton Felício Martins, Jairo Mateus da Silva, Francisco Avelino da Silva, Elza Maria da Silva e Paulo Francisco de Sousa. Ouviu-se ainda, na condição de informante, Albertina da Silva Caminha Carvalho, esposa do acusado. A defesa arrolou Edmilson Gomes Ribeiro. A defesa desistiu da oitiva das testemunhas José Francisco Neres, Maria Marta dos Santos e Edvaldo Dantas Nogueira, o que foi homologado. O acusado foi interrogado. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos. O Ministério Público (ID 84084807) requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia, quanto a ambos os crimes. A defesa (ID 85457514) pugnou, em caráter principal, pela absolvição sumária por legítima defesa (art. 415, IV, do CPP), e subsidiariamente pela impronúncia com base no princípio do in dubio pro reo; quanto ao porte de arma, requereu a absolvição com fundamento em inexigibilidade de conduta diversa, estado de necessidade ou atipicidade…

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