Processo 0801206-96.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0801206-96.2026.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: MARIA AMELIA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ITALO LEAL SANTOS DE MORAIS (OAB 22248-MA), VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 17/06/2026 14:30. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais no ato. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. ALEGAÇÕES FINAIS ADVOGADO DO AUTOR: Excelência, em sede de alegações finais, a parte autora reitera integralmente os fundamentos apresentados na petição de ID 179616288 e destaca que o presente caso trata de pedido de aposentadoria por idade rural formulado por segurada que atualmente conta com 67 anos de idade, tendo o benefício sido indeferido administrativamente pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação da carência mínima de 180 meses de atividade rural. Contudo, com a devida vênia, o argumento utilizado pela Autarquia Previdenciária não encontra respaldo no conjunto probatório existente nos autos, uma vez que a documentação apresentada demonstra de forma suficiente o exercício de atividade rural pela autora durante período superior ao exigido pela legislação previdenciária. A prova documental demonstra que a autora possui histórico rural desde, pelo menos, o ano de 1982, conforme se verifica no inteiro teor da certidão de nascimento de ID 173852646, havendo diversos outros documentos que confirmam a manutenção dessa condição ao longo dos anos, tais como a Carteira de Beneficiária Rural de 1987 (ID 173852652), Certidão Eleitoral (ID 173852647), carteira e fichas de inscrição em sindicato rural do ano de 2008 (ID 173852653), além do INFBEN referente ao auxílio-doença concedido em 2011 na condição de segurada especial, com indicação da atividade de lavradora. Além disso, consta nos autos o Termo de Homologação de Atividade Rural expedido pelo próprio INSS em 23/06/2008 (ID 173852658), documento no qual a própria Autarquia reconheceu a condição de trabalhadora rural da autora. Há, ainda, declaração de atividade rural expedida pelo próprio INSS reconhecendo a situação de segurada especial da parte autora com início em 13/07/2011, conforme documento de ID 173852659. Importante destacar também que, conforme demonstra o CNIS de ID 173852660, a autora jamais exerceu atividade laborativa urbana capaz de descaracterizar sua condição de segurada especial, permanecendo vinculada exclusivamente ao meio rural, condição esta que, inclusive, já foi reconhecida administrativamente pelo próprio INSS em diversos momentos. Deve-se considerar, ainda, que desde 2015 a autora passou a receber pensão por morte rural,…
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