Processo 0801207-06.2024.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801207-06.2024.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801207-06.2024.8.18.0059 APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. REGULARIDADE DO CONTRATO NÃO IMPUGNADA EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MERA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória relacionada à contratação bancária, ao reconhecer a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores pela instituição financeira. Em grau recursal, a parte autora não impugna o capítulo da sentença que reconheceu a validade da contratação, insurgindo-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a improcedência da demanda, decorrente da comprovação da regularidade da contratação bancária, autoriza a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica ao capítulo da sentença que reconheceu a validade do contrato acarreta a preclusão da matéria, restringindo a análise recursal à condenação por litigância de má-fé. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, bem como a demonstração de dolo processual apto a evidenciar a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, induzir o juízo a erro ou obter vantagem indevida. A comprovação, pela instituição financeira, de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora conduz à improcedência da demanda, mas não implica automaticamente o reconhecimento da má-fé processual. O exercício do direito constitucional de ação permanece protegido mesmo quando as alegações da parte não são acolhidas ou quando os fatos narrados não são comprovados ao longo da instrução processual. A ausência de provas suficientes para amparar a pretensão deduzida em juízo não caracteriza, por si só, conduta temerária ou abusiva. Os autos não revelam comportamento processual apto a demonstrar fraude, alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou qualquer outra conduta enquadrável nas hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. Inexistindo prova de dolo processual ou de prejuízo processual à parte adversa, não subsistem os fundamentos necessários à imposição da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação recursal ao capítulo da sentença que reconhece a regularidade da contratação acarreta a preclusão da matéria. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual e a prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC. A mera improcedência da demanda ou a insuficiência probatória das alegações iniciais não autorizam, por si sós, a aplicação de multa por litigância de má-fé. O reconhecimento da…

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