Processo 0801207-20.2025.8.10.0018
TJMA • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0801207-20.2025.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: IRAMAR VIDAL FREIRE ADVOGADO(S): RAÍSSA HELENA PEREIRA DA SILVA (OAB/MA 21.987) E RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR (OAB/MA 20.658) RECORRIDA/PARTE REQUERIDA: LOJAS RENNER S/A ADVOGADO(A): DANILO ANDRADE MAIA (OAB/MA 15.276-A) RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1732/2026-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. ESTORNO ADMINISTRATIVO IMEDIATO. TENTATIVAS DE COMPRA BLOQUEADAS PELO SISTEMA ANTIFRAUDE DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR COTIDIANO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Resumo dos fatos (Num. 55124868): a autora alegou que, no dia 13 de maio de 2024, por volta das 20h00, foi surpreendida em sua residência, localizada em São Luís, com uma notificação de transação aprovada em seu cartão de crédito administrado pela ré, no valor de R$ 584,78, realizada no estabelecimento Atlantica Hotels Inter S.A., situado em São Paulo. Relatou, ainda, que identificou tentativas sucessivas de novas transações no montante de R$ 2.073,12 nos estabelecimentos BT Paulista Hotéis Ltda. S/A, Booking Amsterdam e Omnibees Soluções em Tas, além de posterior tentativa de compra no aplicativo Uber São Paulo. Sob o argumento de que as operações consistiram em fraude, uma vez que não realizou ou autorizou os gastos e se encontrava em seu domicílio, a autora registrou Boletim de Ocorrência Eletrônico sob o número GZ5676-1/2024 perante a Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Pleiteou, em sede de tutela provisória, o bloqueio do cartão, a suspensão da fatura e a suspensão das cobranças, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. 1.2. A ré apresentou contestação registrada sob ID Num. 55124886, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto e a carência de ação por ausência de pretensão resistida, sustentando que os fatos foram integralmente dirimidos na esfera extrajudicial. No mérito, aduziu que a contratação do cartão obedeceu a rígidos padrões de segurança e que, assim que notificada pela consumidora, abriu procedimento de contestação administrativa e lançou um crédito em confiança no valor de R$ 584,78 na fatura de junho de 2024, promovendo a baixa definitiva do débito. Defendeu que as demais operações relatadas consistiram em meras tentativas de compra bloqueadas por seus sistemas de segurança, não havendo lançamento ou cobrança correspondente, o que afasta a existência de prejuízo material. Pugnou pela aplicação da excludente de responsabilidade por fato de terceiro e pela improcedência dos pedidos indenizatórios diante da inexistência de abalo moral. 1.3. A sentença de Num. 55124944 rejeitou a pretensão da autora, pois consignou que a ré adotou postura diligente ao promover o estorno imediato do valor de R$ 584,78 na fatura subsequente, além de demonstrar que as demais operações foram bloqueadas preventivamente, não passando de tentativas. Julgou improcedentes os pedidos da exordial, concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e deixou de…
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