Processo 0801207-23.2022.8.10.0051
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE ABRIL DE 2026 RECURSO Nº: 0801207-23.2022.8.10.0051 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: EDILSON PALHARES DE SOUSA ADVOGADO: Dr JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB/MA nº 13.719-A ) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.034/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SISTEMA PENITENCIÁRIO. ATIVIDADE PERMANENTE. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. TEMA 612 E TEMA 916 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que decretou a prescrição das parcelas anteriores a julho/2020 e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de FGTS, em razão de contratação temporária para o exercício da função de Auxiliar de Segurança Penitenciária, mantida de 29.05.2015 a 28.05.2019, com incidência de correção monetária e juros nos termos fixados na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária da parte autora para exercer função inerente à segurança penitenciária, pelo período contínuo de quatro anos, atende aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal ou se configura burla à exigência de concurso público, ensejando a nulidade do vínculo e o direito ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais e estritamente delimitadas. O Supremo Tribunal Federal, no RE 658.026 (Tema 612), fixa requisitos cumulativos para a validade da contratação temporária, vedando sua utilização para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes do Estado. A função de Auxiliar de Segurança Penitenciária integra atividade típica, permanente e estruturante do sistema prisional, não se caracterizando como necessidade transitória ou excepcional. A manutenção do vínculo por quatro anos descaracteriza a temporariedade e evidencia a utilização do contrato como substitutivo do concurso público. A existência de previsão na Lei Estadual nº 10.678/2017 não afasta a inconstitucionalidade material, pois a norma infraconstitucional não pode flexibilizar os requisitos do art. 37, II e IX, da Constituição. Compete ao ente público demonstrar a ocorrência concreta de necessidade excepcional, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Declarada a nulidade da contratação, aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 765.320/MG (Tema 916), assegurando-se ao contratado o direito à remuneração pelo período trabalhado e ao levantamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O direito ao FGTS decorre da nulidade do vínculo por afronta constitucional, independentemente de reconhecimento de vínculo celetista, e visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração. Correta a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 (Tema 1.189 do STF) e dos critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, com IPCA-E e juros da poupança até a EC nº 113/2021 e, posteriormente,…
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