Processo 0801207-32.2025.8.18.0039

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801207-32.2025.8.18.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Barras Sede
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801207-32.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: MAURA CARRIAS DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente, diante do teor do Ofício-Circular Nº 66/2026 - PJPI/CGJ/GABCOR, o qual orienta aos magistrados de 1º grau a adotarem parcimônia e cautela na análise do sobrestamento dos feitos com fulcro no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (leading case: ARE 1.560.244/RJ), e ainda que o objeto da lide concerne à ocorrência de fortuito interno, denoto ser incabível a suspensão requestada pela ré, e, por conseguinte, passo a sentenciar o feito. A empresa requerida, em sua peça contestatória de ID 77947801, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não deve ser responsabilizada pelos transtornos ocorridos nos trechos operados pelas companhias congêneres GOL Linhas Aéreas e LATAM Airlines. Argumenta a ré que, após o cancelamento do voo original, cumpriu seu dever de reacomodação e que os atrasos subsequentes e perdas de conexão ocorreram exclusivamente sob a gestão das outras empresas, sobre as quais não deteria ingerência ou responsabilidade. Contudo, tal tese defensiva não encontra amparo no ordenamento jurídico consumerista vigente. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência das normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil dos fornecedores que integram a mesma cadeia de prestação de serviços é solidária e objetiva. Ao comercializar o bilhete aéreo para o itinerário completo e, posteriormente, gerenciar a reacomodação da passageira em voos de terceiros devido a uma falha em sua própria operação original, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. posiciona-se como a principal fornecedora do serviço contratado, atraindo para si a responsabilidade por toda a execução do transporte até o destino final. O consumidor, ao contratar com uma companhia aérea, deposita nela sua legítima expectativa de segurança e pontualidade, não podendo ser prejudicado por arranjos operacionais internos ou parcerias comerciais firmadas entre as transportadoras. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Complementando tal dispositivo, o artigo 25, § 1º, do mesmo diploma legal reforça que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. Ademais, a aplicação da teoria da aparência é imperativa no presente caso. Para a consumidora, a interlocutora e responsável direta pela viabilização de sua viagem sempre foi a ré, que emitiu as passagens e determinou as sucessivas realocações unilaterais. A divisão de tarefas ou a execução de trechos por empresas parceiras (sistema de interline ou codeshare) constitui estratégia empresarial voltada à maximização de lucros e expansão de malha aérea, cujos riscos operacionais não podem ser transferidos à parte vulnerável da relação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica ao reconhecer a solidariedade da companhia aérea emitente…

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