Processo 0801207-42.2024.8.10.0119
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801207-42.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EZEQUIAS RUFINO DE SANTANA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária promovida por EZEQUIAS RUFINO DE SANTANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, na qual as partes celebraram acordo de implantação do benefício de BPC/LOAS, com DIB em 02/02/2024 e DIP em 01/03/2025, convalidando o pagamento da composição de atrasados em R$ 17.997,48, correspondente a 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal (ID 147833953). Posteriormente, foi expedida a respectiva RPV para pagamento dos valores atrasados, conforme ID 159351230, tendo a requisição sido atualizada até a data do efetivo pagamento e adimplida no valor de R$ 19.342,98, conforme ID 168423677. A pedido da parte autora, foi expedido alvará de levantamento em favor de sua patrona, Dra. Brenda Kaperry Sousa Viana, OAB/MA 24.521, a qual detinha poderes outorgados para tanto, conforme ID 171683162. Ocorre que, após a expedição do alvará, sobreveio manifestação da patrona informando que realizou o levantamento integral da quantia depositada, esclarecendo que procedeu à retenção dos valores para quitação de honorários advocatícios supostamente devidos. Para tanto, juntou declaração atribuída ao autor, na qual este afirma ter autorizado que o resgate integral do alvará permanecesse com os advogados, ao fundamento de que os honorários contratuais corresponderiam ao valor de R$ 20.000,00, montante superior, inclusive, à própria quantia recebida no processo (ID 174313525 e seguintes). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A situação retratada nos autos demanda especial cautela e rigoroso controle jurisdicional. Embora seja legítima a pactuação de honorários advocatícios contratuais, inclusive em demandas previdenciárias, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, tampouco autoriza, por si só, a retenção integral dos valores devidos ao segurado, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, vinculada à subsistência de pessoa hipossuficiente e decorrente de benefício previdenciário/assistencial reconhecido judicialmente. A advocacia é função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, sendo indispensável ao funcionamento regular do sistema de justiça. Exatamente por essa razão, o exercício da profissão deve observar, com rigor, os deveres de lealdade, boa-fé, transparência, moderação e prestação de contas perante o constituinte, notadamente quando o advogado atua em favor de pessoa em condição de vulnerabilidade econômica e social. No caso concreto, a gravidade da ocorrência está no fato de que a quantia levantada corresponde à integralidade dos valores retroativos de benefício previdenciário/assistencial, isto é, verba destinada a recompor período em que o autor esteve privado de prestação alimentar reconhecida como devida. A retenção integral deste montante, a pretexto de quitação de honorários advocatícios, esvazia, na prática, a utilidade econômica do provimento jurisdicional obtido pela parte autora e transfere integralmente ao patrono o proveito patrimonial da demanda, circunstância que exige esclarecimento minucioso e documentalmente comprovado. Em matéria previdenciária, inclusive, o Tribunal Regional Federal da…
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