Processo 0801207-59.2026.8.12.0008
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Precisamente no caso concreto, a inversão do ônus da prova justifica-se pela nítida vulnerabilidade do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional. Sendo assim, inverto ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Diante do exposto, defiro liminarmente a tutela antecipada de urgência, para determinar ao requerido a cessação dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado (RMC/RCC). Fixo prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, provisoriamente, a 30 (trinta) dias para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Intime-se, com urgência a parte requerida para cumprimento imediato da presente decisão, sob pena de incorrer na multa fixada. Oficie-se ao INSS requisitando-se a cessação imediata dos descontos referentes aos empréstimos consignados objetos do presente do feito. Recebimento da Inicial 1. Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos sua última declaração de IRPF enviada à Receita Federal, sob pena de revogação. 2. CITE-SE e INTIME-SE a ré, alertando que o prazo para contestação será contado a partir: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. ALERTE-SE a ré, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. 3. Não estando presente nenhuma das hipóteses do art. 247 do CPC, a citação será feita pelo correio, por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) - mão própria, instruída com documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé (artigo 186 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS). 4. Transcorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção (e recolhidas as custas, se não beneficiário da JG), deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias. 5. No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e…
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