Processo 0801207-61.2026.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801207-61.2026.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO CAMPELO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Visto... RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Pedro Campelo da Silva em face de Banco BMG S.A. A parte autora afirma não ter celebrado a operação de reserva de margem consignável – RMC vinculada ao contrato nº 17149231, incluído em 26/01/2022, com limite de cartão no valor de R$ 1.760,00 e valor reservado de R$ 81,05, sustentando serem indevidos os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Alega que os descontos realizados até o ajuizamento totalizaram R$ 4.133,55. Em tutela provisória, requer a suspensão dos descontos. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a adoção do Juízo 100% Digital e a dispensa da audiência de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prioridade de tramitação A documentação pessoal juntada aos autos demonstra que a parte autora possui idade superior a 60 anos, encontrando-se configurada a hipótese prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Desse modo, deve ser deferida a prioridade na tramitação processual, com a correspondente anotação no sistema. 2. Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Essa presunção, entretanto, não impede que o Juízo determine a apresentação de elementos complementares quando a documentação juntada não se mostrar suficiente para aferir, de maneira segura, a situação econômica da parte requerente. Com efeito, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. No caso, a documentação apresentada não permite aferir suficientemente os rendimentos, a movimentação financeira, o patrimônio e as despesas essenciais da parte autora. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas pressupõe a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência da parte ou de sua família. Dessa forma, mostra-se necessária a complementação documental antes da apreciação definitiva do pedido, razão pela qual sua análise deve ser reservada. 3. Da necessidade de emenda e complementação da documentação Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá apresentar os elementos necessários à delimitação da controvérsia…
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