Processo 0801207-71.2020.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801207-71.2020.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801207-71.2020.4.05.8100 APELANTE: RAIMUNDO MONTE DA SILVA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WILTON IZAIAS DE JESUS - CE13544 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO MONTE DA SILVA NETO, WILTON IZAIAS DE JESUS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) APELADO: WILTON IZAIAS DE JESUS - CE13544 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma desta Corte Regional, conforme se lê na ementa, a seguir transcrita (cf. id. 1363905): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. PPP VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ATIVIDADE HABITUAL E PERMANENTE. TEMA 534/STJ. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO. I - Trata-se de Apelações Cíveis em face de Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal (CE), que julgou Improcedente a Pretensão de concessão da Aposentadoria Especial. II - No caso, o Juízo de origem reconheceu os períodos de 21/03/1991 a 28/04/1995, 14/02/1998 a 04/08/2003 e 06/10/2003 a 14/09/2017 laborados sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo eletricidade e ruído, julgando improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria Especial em razão do Autor não possuir tempo de contribuição suficiente. III - Insurge-se o INSS acerca da impossibilidade do reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 05/03/1997 pela exposição à eletricidade, que atividade perigosa não confere direito à aposentadoria especial e que não houve prova de exposição habitual, permanente e direta a tensão superior a 250V. Já o Autor interpõe Apelação requerendo o reconhecimento de atividade especial acerca do período 29/04/1995 a 13/02/1998, sob o fundamento de que houve indicação do Médico do Trabalho no PPP e que é responsabilidade da empresa a elaboração do formulário, não podendo o trabalhador ser penalizado. IV - Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a Aposentadoria Especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. V - Quanto ao PPP não indicar o responsável técnico pelos registros ambientais, o INSS, no exercício de seu poder regulamentar, estabelece, na Instrução Normativa nº 77/2015, art. 264, os parâmetros para a elaboração do PPP, determinando apenas, em seu parágrafo 1º, a obrigação de que o documento seja assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, requisitos que se encontram atendidos no presente caso. (Processo: 08073959720184058311, Apelação/Reexame Necessário, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, j. 24/09/2019). Ainda, considerando que a responsabilidade pela emissão do PPP recai sobre a empresa empregadora, nos termos dos § 3º e § 4º, do art. 58, da Lei nº. 8.213/1991, não pode a parte Autora ser penalizada pelo fornecimento de PPP incompleto. VI - Sobre a exposição ao agente nocivo eletricidade, cumpre apontar que não é a inserção ou…

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