Processo 0801207-79.2025.8.12.0045
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório de nulidade das recontratações/renovações contratuais realizadas entre as partes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório para condenar o MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA/MS ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças relativas às férias proporcionais e ao adicional constitucional de 1/3 incidentes sobre os 15 dias remanescentes das férias anuais de 45 dias previstas na legislação municipal, E NÃO PAGOS. Eventuais pagamentos já realizados pela municipalidade deverão ser apurados em liquidação de sentença. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Sobre os valores apurados incidirá correção monetária a partir das datas em que deveriam ter sido pagas bem como juros de mora à partir da citação, observando os seguintes critérios: a) de 09/12/2021 até 31/07/2025: aplicação exclusiva da Taxa Selic (EC nº113/2021); e b) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC nº136/2025). Não há que se falar em reexame necessário, ante o disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009. Ante a falta de regra específica na Lei 12.153/09, deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária, conforme artigo 27 da Lei 12.153/2009. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Submeto à apreciação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Homologada a decisão, publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com as cautelas legais.
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