Processo 0801207-85.2024.8.18.0065

TJPI • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801207-85.2024.8.18.0065
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pedro II
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: sec.varaunicadepedro2@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801207-85.2024.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., M. P. E. REU: A. G. F. D., G. D. S. O. A., B. L. L. D. S. SENTENÇA Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por ANTÔNIO GLEICIANO FERNANDES DANTAS e G. D. S. O. A. contra a decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes, juntamente com a corré B. L. L. D. S., a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, na forma do art. 20, § 3º, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais, ANTÔNIO GLEICIANO sustenta, em síntese, a ausência de indícios judicializados de autoria, afirmando que a decisão de pronúncia estaria amparada essencialmente em sua confissão extrajudicial, posteriormente retratada em juízo, bem como em elementos informativos produzidos na fase investigativa, em alegada afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requer, ao final, sua impronúncia. Por sua vez, GLEIDA DE SOUSA sustenta que inexistem indícios suficientes de sua participação como autora intelectual do delito, afirmando que sua vinculação aos fatos decorre exclusivamente de informações inquisitoriais e da suposta confissão extrajudicial do corréu Antônio Gleiciano, posteriormente retratada em juízo, requerendo sua impronúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão de pronúncia, ao argumento de que a materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados por diversos elementos probatórios colhidos ao longo da investigação e da instrução processual, sendo inviável o aprofundamento da análise probatória nesta fase processual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, reexaminando a matéria devolvida pelos recursos interpostos, não vislumbro razões aptas a ensejar a retratação da decisão recorrida. Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade ou insuficiência da pronúncia por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. A decisão recorrida não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas em um conjunto de elementos informativos e probatórios analisados em conjunto, observados os limites próprios do judicium accusationis. A fase de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal dos acusados. No tocante ao recorrente ANTÔNIO GLEICIANO, verifica-se que a decisão de pronúncia destacou a existência de elementos indicativos de sua participação no delito, dentre eles a confissão prestada durante a investigação, os elementos obtidos pelo DRACO, os registros de câmeras de monitoramento, bem como os demais dados coligidos ao longo da persecução penal. A posterior retratação em juízo não possui o condão de afastar, por si só, a força indiciária dos elementos anteriormente produzidos, cabendo ao Tribunal do Júri valorar a credibilidade das versões apresentadas. Quanto à recorrente GLEIDA DE SOUSA, igualmente subsistem indícios suficientes para a manutenção da pronúncia. A tese defensiva busca afastar qualquer vínculo da recorrente com os fatos,…

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