Processo 0801208-06.2025.8.14.0014
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801208-06.2025.8.14.0014 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOEL ROMAO DA SILVA Nome: JOEL ROMAO DA SILVA Endereço: FERNANDO GUILHON, s/n, Eurico Siqueira, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência, proposta por JOEL ROMÃO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário relativos a suposto contrato de Reserva de Margem Consignável – RMC/cartão de crédito consignado nº 18144481, no valor de R$ 1.663,00, cuja contratação afirma desconhecer. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a suspensão/cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida por decisão de ID 156573284, oportunidade em que este Juízo recebeu a demanda pelo rito da Lei nº 9.099/95, determinou a citação da parte requerida e designou audiência una. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a validade do negócio jurídico, a disponibilização do crédito em favor da parte autora e a inexistência de ato ilícito, juntando documentação que entende comprovar a contratação e o respectivo crédito. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, a pedido da requerida, seguindo-se alegações finais orais. A parte autora reiterou os termos da inicial, enquanto a requerida pugnou pela improcedência, sustentando a regularidade da contratação, inclusive mediante biometria, bem como a ausência de impugnação eficaz ao depósito realizado em favor do autor. É o relatório. Decido. A relação jurídica debatida nos autos é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável às instituições financeiras. Por essa razão, é possível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, notadamente a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, é preciso destacar que a inversão do ônus da prova não implica procedência automática do pedido, tampouco dispensa a análise crítica e racional do conjunto probatório. A inversão apenas desloca à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, cabendo ao Juízo verificar se os documentos apresentados são suficientes para afastar a alegação de fraude ou inexistência contratual. No caso dos autos, a parte requerida apresentou documentação relativa à contratação impugnada, incluindo elementos referentes ao contrato, à operação bancária, à disponibilização de valores e à relação jurídica questionada. A prova documental produzida pelo banco, nesse contexto, não foi infirmada por prova técnica, testemunhal ou documental idônea apresentada pela parte autora. A parte autora, por sua vez, fundamenta sua pretensão essencialmente na alegação de desconhecimento da contratação. Contudo, a simples negativa de contratação, embora relevante para instaurar a controvérsia, não é suficiente, por si só, para desconstituir os documentos…
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