Processo 0801208-22.2023.8.18.0060

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801208-22.2023.8.18.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801208-22.2023.8.18.0060 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: ANTONIO MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s) do reclamado: MAYARA CABRAL LEAO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA INSTALAÇÃO EM ZONA RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a instalação de energia elétrica em imóvel rural do autor, no prazo de 48 horas, confirmando tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A concessionária sustenta ausência de irregularidade, alegando necessidade de extensão de rede, adequação técnica e observância de normas da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na instalação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço pela concessionária; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva da concessionária diante do descumprimento de prazos regulatórios e ausência de justificativa idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme art. 22 do CDC. A demora superior a um ano para instalação do serviço, sem justificativa técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 e as Resoluções Homologatórias da ANEEL impõem prazos para universalização do serviço, os quais foram descumpridos no caso concreto. A concessionária não comprova excludente de responsabilidade, nem demonstra impossibilidade técnica concreta que justifique a inércia. O conjunto probatório evidencia nexo causal entre a omissão da concessionária e os prejuízos suportados pelo consumidor, decorrentes da ausência de acesso a serviço essencial. A intervenção judicial para garantir a implementação do serviço mostra-se legítima diante da violação de direitos fundamentais e da demora excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na instalação do serviço. 2. O descumprimento de prazos regulatórios da ANEEL configura falha na prestação de serviço essencial. 3. A ausência de comprovação de excludente de responsabilidade mantém o dever de cumprir a obrigação de fazer imposta judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 1.012, 1.013 e 373, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 951552 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 656.779/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães,…

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