Processo 0801208-42.2025.8.10.0038

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801208-42.2025.8.10.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0801208-42.2025.8.10.0038 Sessão Virtual : 26.5 a 2.6.2026 Apelante : Euma Maria Calixto da Silva Advogada : Rosangela Silva Cardoso (OAB/MA 16.643) Apelado : Município de João Lisboa/MA Procurador : Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECESSO ESCOLAR. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que, em ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de um terço de férias incidente sobre 15 dias de recesso escolar, referentes aos exercícios de 2023 e 2024, sob alegação de que o magistério faria jus a 45 dias de férias anuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os 15 dias de recesso escolar previstos na Lei Complementar Municipal n. 004/2023 possuem natureza jurídica de férias, a fim de ensejar a incidência do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o adicional de um terço apenas sobre férias remuneradas, cabendo à legislação infraconstitucional definir a disciplina concreta do regime jurídico dos servidores públicos. 4. A Lei Complementar Municipal n. 004/2023 estabelece expressamente que os professores fazem jus a 30 dias de férias remuneradas, qualificando os 15 dias restantes como recesso escolar não remunerado. 5. O legislador municipal exerce legitimamente sua competência para redefinir o regime jurídico das férias, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento do STF (Tema 24). 6. O recesso escolar não possui natureza jurídica de férias, razão pela qual não enseja o pagamento do terço constitucional. 7. A aplicação do princípio da primazia da realidade não autoriza afastar a qualificação jurídica expressamente definida em lei. 8. O Poder Judiciário não pode criar ou ampliar vantagens pecuniárias sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. 9. A alteração legislativa não configura violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, pois não houve supressão de direito fundamental constitucionalmente assegurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O terço constitucional incide exclusivamente sobre férias remuneradas, não alcançando períodos de recesso sem natureza jurídica de férias. 2. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração legislativa que redefine a extensão das férias de servidores públicos. 3. É vedado ao Poder Judiciário instituir ou ampliar vantagem remuneratória sem previsão legal, em respeito ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 5º, XXXVI; 7º, XVII; 37, caput; 39, § 3º; 93, IX; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 da Repercussão Geral; STF, RE 1.400.787 (Tema 1.241). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar…

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