Processo 0801208-54.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801208-54.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: VALDENOR PROSPERO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento à determinação judicial de apresentação de documentos reputados necessários à instrução da demanda, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula ao caso concreto, sua alegada inconstitucionalidade, a impossibilidade de exigência documental para além dos arts. 319 e 320 do CPC e a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, mostra-se legítima diante da constatação de fundada suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o enunciado sumular padece de inconstitucionalidade por suposta afronta ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana; e (iii) determinar se a extinção do feito configura cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 926, §1º, do CPC legitima a uniformização jurisprudencial mediante edição de súmulas, assegurando estabilidade, integridade, coerência e previsibilidade das decisões judiciais. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com respaldo no art. 321 do CPC. O juízo singular demonstra a presença de elementos concretos indicativos de lide temerária, o que evidencia a adequação entre a situação fática e a incidência do enunciado sumular. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a adoção de medidas cautelares voltadas à verificação da higidez documental, inclusive a exigência de apresentação de originais quando houver dúvida fundada quanto à veracidade das alegações iniciais. Súmulas jurisprudenciais não possuem natureza de ato normativo abstrato e geral, razão pela qual não se submetem ao controle concentrado de constitucionalidade, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. A exigência documental não viola o direito fundamental de acesso à justiça, pois consubstancia medida legítima de prevenção ao abuso do direito de ação e de preservação da boa-fé objetiva processual. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e enfrenta adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos complementares fundada no art. 321 do CPC e na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.