Processo 0801209-12.2026.8.18.0089

TJPI • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801209-12.2026.8.18.0089
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801209-12.2026.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Juros] EXEQUENTE: B. P. L. M. e outros EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença apresentado por B. P. L. M. e L. P. L. M., representados por sua genitora, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico (ID 100004318). Os exequentes postulam o cumprimento provisório da obrigação de fazer consistente no custeio ininterrupto do tratamento multidisciplinar junto ao Instituto Alecrim, sob pena de multa diária. Pleiteiam também o pagamento da quantia de R$ 133.067,08 (cento e trinta e três mil e sessenta e sete reais e oito centavos), referente às condenações por danos materiais, danos morais, astreintes e honorários sucumbenciais (ID 100004319). Os exequentes comprovaram que o recurso de apelação interposto no processo principal nº 0800040-58.2024.8.18.0089 foi recebido pela Relatoria no Tribunal de Justiça do Piauí apenas no efeito devolutivo (ID 100747256). A Secretaria certificou a triagem do feito (ID 101378199) e realizou a conclusão do processo (ID 101378207). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de pagar quantia certa é direito da parte credora quando o recurso interposto não for recebido com efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão proferida pelo Relator no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 100747256) confirmou o recebimento da apelação exclusivamente no efeito devolutivo. Assim, resta preenchido o requisito legal para o processamento da execução provisória. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, incide a regra do art. 523 do Código de Processo Civil, devendo a parte executada ser intimada para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Em relação à obrigação de fazer, a executada deve ser intimada para comprovar a manutenção integral e ininterrupta do custeio do tratamento multidisciplinar dos exequentes no Instituto Alecrim, observando as prescrições médicas assistentes, sob pena de incidência das astreintes arbitradas na decisão de origem. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECEBO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. b) DETERMINO A INTIMAÇÃO da executada UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que: b.1) No prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral e ininterrupto da obrigação de fazer determinando o custeio do tratamento multidisciplinar dos autores no Instituto Alecrim, conforme fixado na sentença proferida no processo nº 0800040-58.2024.8.18.0089, sob pena de incidência de multa diária; b.2) No prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 133.067,08 (cento e trinta e três mil e sessenta e sete reais e oito centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%…

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