Processo 0801209-24.2026.8.10.0060

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0801209-24.2026.8.10.0060
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0801209-24.2026.8.10.0060 REQUERENTE: A. D. C. N. H. L. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REQUERIDO: J. S. D. S. SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO A. D. C. N. H. L. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de J. S. D. S., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à retomada do veículo marca HONDA, modelo POP 110i ES, chassi n.º 9C2JB0100TR232520, ano de fabricação 2025 e modelo 2026, cor BRANCA, placa SNI8J21, renavam 1473444834, alegando, em resumo, que celebrou contrato garantido por alienação fiduciária com a parte requerida, a ser pago em prestações mensais e sucessivas, tendo o demandado se tornado inadimplente. Estando em termos o pedido, foi deferida a medida liminar em Id 171001407-pág.1 e ss, a qual foi efetivamente cumprida pelo Oficial de Justiça, sendo também citado o réu, como se vê em evento de Id 174070454. Certidão do PJe atestando o transcurso do prazo do requerido in albis. Petitório do autor em Id 174887095, requerendo a declaração de consolidação da propriedade em seu nome postulando, ainda, que todas as suas comunicações/notificações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada Dra. ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA 16.843-A) sob pena de nulidade. Em Id 176722545, a parte autora requereu a baixa da restrição judicial sobre o veículo objeto da busca e apreensão. É o breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela A. D. C. N. H. L. em face de J. S. D. S.. Citado em 06 de março de 2026 (Id 174070454 e ss), sendo o mandado juntado na mesma data, o demandado deixou transcorrer o prazo para oferecer contestação, razão pela qual decreto sua revelia. Pois bem. A parte demandada é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e, estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se, neste caso, de um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, para aquisição, pela parte requerida, de um veículo com financiamento para pagamento parcelado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável na presente demanda. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência do credor fiduciante contra o indeferimento da medida liminar . MORA. Impossibilidade do conhecimento ex officio da abusividade das cláusulas dispostas em contratos bancários. Súmula nº 381 do C. STJ . Eventual capitalização dos juros não constitui fundamento para a descaracterização da mora. Parte contrária sequer citada. Relação jurídico-processual incompleta. Recepção do Decreto-Lei nº 911/69 pela Constituição Federal já reconhecida pelo C. STF. Presentes os elementos e condições da ação e comprovada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser deferida. Inteligência do art. 3º do aludido regramento . Inadimplemento demonstrado. Missiva enviada para o endereço declinado no contrato, à agravada. Subsunção ao entendimento exarado pelo C. STJ, nos termos do…

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