Processo 0801209-25.2023.8.18.0054

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801209-25.2023.8.18.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801209-25.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: ANA MARIA ROSA DE ARAUJO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão autoral; (ii) estabelecer a validade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iv) verificar a existência e adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em relações de trato sucessivo, corresponde ao último desconto indevido. 4. Não se configura a prescrição quando os descontos ocorreram em período inferior a cinco anos do ajuizamento da ação. 5. O contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sendo nulo o instrumento que não observa tais formalidades. 6. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, ainda que haja impressão digital e testemunhas, conforme Súmula nº 30 do TJPI. 7. A nulidade do negócio jurídico afasta a legitimidade dos descontos realizados, configurando ato ilícito indenizável. 8. A repetição do indébito em dobro é devida quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A jurisprudência do STJ adota o critério da boa-fé objetiva, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa para a devolução em dobro. 10. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, sendo suficiente a comprovação dos descontos indevidos para configuração do dano moral. 11. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua manutenção em R$ 2.000,00. 12. A compensação de valores deve ser mantida para evitar enriquecimento sem causa, observando os mesmos critérios de atualização dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, em relações de trato sucessivo, inicia-se a partir do último desconto indevido. 2. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 3. A ausência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 4. A realização de…

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