Processo 0801209-53.2023.8.15.0201

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801209-53.2023.8.15.0201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801209-53.2023.8.15.0201 RECORRENTE: POLIANA BEZERRA RECORRIDO: BANCOSEGURO S.A. VISTOS. Trata-se de recurso especial, interposto por Poliana Bezerra, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em que se discute a validade de contratação eletrônica mediante biometria facial. O acórdão recorrido restou assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALIDADE DE CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexistência de relação jurídica, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, entendendo estar comprovada a contratação do serviço de seguro mediante biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo pessoal, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) estabelecer se houve ilicitude apta a ensejar a repetição de indébito e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica por biometria facial presume-se válida, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência local, desde que acompanhada de elementos de segurança como geolocalização, IP e selfie, ausente prova de fraude ou irregularidade. 4. A validade da assinatura eletrônica utilizada na contratação é respaldada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e confere presunção de autenticidade, validade e integridade aos documentos eletrônicos assinados digitalmente. 5. A inversão do ônus da prova, prevista nos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, exige demonstração mínima de verossimilhança, o que não ocorreu no caso concreto, pois a apelante limitou-se a impugnar genericamente a validade da contratação sem trazer elementos probatórios. 6. Não comprovada a inexistência de manifestação de vontade, vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço, mantendo-se íntegra a presunção de validade do negócio jurídico conforme o art. 104 do Código Civil. 7. Inexistindo defeito na contratação e sendo legítimo o desconto realizado, descabe a condenação em repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo desprovido.” Os embargos de declaração, opostos pela parte autora, foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, destacando-se que a insurgência possuía nítido propósito de rediscussão do mérito. No recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, 1.022 e 369 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, alegando ausência de fundamentação, cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica, irregularidade da contratação eletrônica, inexistência de manifestação de vontade e consequente dever de indenizar. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os…

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