Processo 0801209-58.2023.8.18.0043
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801209-58.2023.8.18.0043 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DA CIDADE DE BURITI DOS LOPES, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WILLIAN SOUSA CARVALHO, WACLA RAMOS ARAGAO SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de WILLIAN SOUSA CARVALHO, conhecido como "CHULIPINHA" e de WACLA RAMOS ARAGÃO. Segundo narrado na denúncia (ID 50025869), no dia 18 de outubro de 2023, por volta das 06h00, na Rua José França da Rocha, nº 152, bairro Camunda, nesta Comarca, policiais civis e militares deram cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar na residência do réu Willian Sousa Carvalho e, no interior do imóvel, encontraram um revólver calibre .38, marca Taurus, numeração 274181, com seis munições (quatro intactas e duas picotadas), bem como uma motocicleta marca Honda/CG 125 Titan, chassi nº 9C2JC2500XR106958, cujas informações documentais supostamente não condiziam com as características físicas do veículo. Os réus foram presos em flagrante quando tentavam empreender fuga pela porta da cozinha. O flagrante de Willian foi convertido em prisão preventiva pelo Juízo plantonista de Parnaíba (ID 48129341); Wacla foi posto em liberdade com medidas cautelares (ID 48142980), que posteriormente descumpriu, vindo a ser preso preventivamente, sendo ambos soltos por liberdade provisória em 16 de outubro de 2025 (ID 84572068). A denúncia foi recebida (ID 54330321). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação: Willian, por meio da Defensoria Pública, reservando-se para o mérito nas alegações finais (ID 59314860); Wacla, por meio de advogado constituído, pugnando pela absolvição (ID 69377101). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 15 de maio de 2025, por videoconferência, com a oitiva das testemunhas Antônio Frederico do Nascimento Soares Marques, Felipe Ruann Cardeal da Silva e Jarbas Barreto de Melo, seguida do interrogatório dos réus (ID 75722655). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação de ambos os réus pelo crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e a absolvição de ambos pela imputação do art. 311, §2º, II, do Código Penal, reconhecendo que a alteração de cor do veículo, na hipótese, configura mera infração administrativa (ID 79029712). A Defensoria Pública, em memoriais em favor de Willian, pugnou pela absolvição em razão da insuficiência de provas quanto à autoria, sustentando que a prova testemunhal, calcada exclusivamente nos depoimentos policiais, sem corroboração suficiente quanto à composse, não seria apta a embasar uma condenação (ID 85981070). O advogado de Wacla igualmente pleiteou a absolvição, subsidiariamente requerendo a desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com reconhecimento de atenuante pela confissão (ID 79180524). É o relatório. Decido. Da imputação relativa ao art. 311, §2º, II, do Código Penal No que concerne ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o laudo pericial de identificação veicular (ID 51086330) concluiu de forma expressa que a motocicleta Honda/CG 125 Titan, chassi nº 9C2JC2500XR106958, não apresentava qualquer adulteração no NIV, motor, câmbio, placas ou plaquetas,…
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