Processo 0801209-71.2022.8.12.0007

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801209-71.2022.8.12.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0801209-71.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Willian de Almeida Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Thiago Barile Galvão de França Interessado: José Lucas Dias de Oliveira Vítima: Claudio Ausgusto Guedes Sampaio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO POR CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. DOSIMETRIA. CRITÉRIO DE 1/8 MANTIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EX OFFICIO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo, subsidiariamente a desclassificação para receptação culposa, a redução da pena-base, a diminuição da multa e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a absolvição por ausência de dolo; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para receptação culposa; (iii) determinar se deve ser reduzida a pena-base mediante aplicação da fração de 1/6; (iv) analisar a possibilidade de redução da pena de multa e (v) verificar a possibilidade de abrandamento do regime prisional e redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, boletim de ocorrência e prova oral judicializada. O réu confessou extrajudicialmente ter adquirido os bens com ciência da origem ilícita, elemento que corrobora os demais elementos probatórios. O dolo na receptação é inferido das circunstâncias do caso, especialmente pela aquisição de bens de pessoa sabidamente envolvida com crimes, por valor incompatível e sem comprovação da transação. A apreensão dos bens em poder do acusado transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu. A natureza e quantidade dos bens afastam a tese de boa-fé, pois exigiriam cautelas mínimas do adquirente quanto à procedência. Inviável a desclassificação para receptação culposa diante da evidência do conhecimento da origem criminosa dos bens. Não há direito subjetivo à aplicação da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, sendo legítima a utilização do critério de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada. A pena de multa segue o mesmo critério da pena privativa de liberdade, inexistindo ilegalidade a ser corrigida. A confissão extrajudicial utilizada para fundamentar a condenação impõe o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que de ofício. A presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) justifica a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo com a primariedade da pessoa e pena inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e, de ofício, aplicada a atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. O dolo no crime de receptação pode ser demonstrado por circunstâncias fáticas, especialmente pela aquisição de bens sem cautela quanto à origem. 2. A…

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