Processo 0801210-08.2023.8.19.0078

TJRJ • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0801210-08.2023.8.19.0078
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0801210-08.2023.8.19.0078 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO RÉU: ATLANTIC MAR DE BUZIOS POUSADA LTDA Cuida-se de ação monitória deflagrada por PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em desfavor de ATLANTIC MAR DE BUZIOS POUSADA LTDA. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado para compelir a ré a pagar o valor do débito discutido na inicial (lastreado no título desprovido de força executiva - ID. 62337837). A diligência, todavia, restou frustrada, tendo o SR. OJA certificado que:"C E R T I F I C O QUE, DEVOLVO O PRESENTE MANDADO, SEM SEU DEVIDO CUMPRIMENTO, EM VIRTUDE DE QUE, EM DILIGÊNCIA PELA FORMA PRESENCIAL NO ENDEREÇO FÍSICO À RUA ALFREDO SILVA, Nº 266, BAIRRO DA BRAVA, SENDO AÍ, NÃO FOI POSSÍVEL CITAR EM AÇÃO MONITÓRIA ATLANTIC MAR DEBÚZIOS POUSADA LTDA, POR NÃO TER LOGRADO ÊXITO ENCONTRÁ-LA. NO ENDEREÇO INDICADO ESTÁ A EMPRESA POUSADA MOJOMAR BÚZIOS, CNPJ Nº 52.665.778/0001-13, DESDE O MÊS DE OUTUBRO DE 2023, CONFORME ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO ANEXO. O GERENTE CAMILO, INFORMOU QUE PODE TER SIDO A POUSADA QUE OCUPOU O IMÓVEL ANTERIORMENTE. DECLAROU AINDA CAMILO QUE QUANDO HOUVE A LOCAÇÃO DO IMÓVEL, ESTE ESTAVA VAZIO. LAPSO TEMPORAL DEVOLVO O MANDADO AGUARDANDO NOVA DETERMINAÇÃO. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ." (ID.111662493) Em razão de não localização da empresa ré, a parte autora pugnou pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que a situação cadastral da empresa consta como inativa, circunstância fática que, aliada à ausência de bens para satisfazer o crédito do autor, indica uma dissolução irregular. DECIDO. Entende-se que se afigura precoce a adoção da medida. A sistemática trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 impõe que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deva ser processado através de instauração de incidente com a previsão de regras próprias traçadas na norma processual vigente. Nesse sentido dispõe o artigo 133 do Código de processo Civil, in verbis:"Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo." A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, toda a desconsideração da personalidade jurídica, tanto para a fase de conhecimento, quanto para a fase de cumprimento de sentença ou processo de execução fundado em título executivo extrajudicial, estará condicionada à prévia oportunidade de exercício do contraditório por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se pode olvidar, contudo, que o requerimento do art. 133 do CPC deve vir escorado em alguma prova pré-constituída do preenchimento dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, ônus do qual não se desincumbiu o requerente. Vejamos: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) (sec) 4º.O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." Não se desconhece que o Superior Tribunal de…

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