Processo 0801210-47.2025.8.20.5142
TJRN • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801210-47.2025.8.20.5142 Promovente: L. M. F. B. D. M. Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência formulada por L. M. F. B. D. M., representado por sua genitora, Sra. Maria Kéryca Freitas dos Santos, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10: E10), condição crônica que exige monitoramento rigoroso e frequente dos níveis glicêmicos. Sustenta que o tratamento convencional, realizado por meio de glicosímetro de tiras reagentes, demanda ao menos 8 picadas diárias nas pontas dos dedos, o que causa sofrimento físico e psicológico. Diante disso, pleiteia o fornecimento do dispositivo FreeStyle Libre e de seus respectivos sensores, na proporção de duas unidades mensais, conforme prescrição médica fundamentada que aponta a tecnologia como essencial para a estabilização do quadro clínico e melhoria da qualidade de vida. Juntou aos autos os documentos correlatos. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável no Id. 172490266. O Estado apresentou manifestação no Id. 172969130, alegando, preliminarmente, ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte e requerendo o chamamento do Município de Jardim de Piranhas. Na sequência, também requereu o indeferimento do pedido liminar. Nota Técnica emitida pelo NATJUS no Id. 173755577. Em Decisão interlocutória de Id. 177683095, este Juízo deferiu a tutela de urgência, determinando ao Estado o fornecimento imediato do sensor subcutâneo, sob pena de bloqueio de verbas públicas. O Estado procedeu à entrega parcial dos insumos, conforme noticiado nos autos (Id. 181751714). Ato contínuo, o Ente demandado apresentou contestação em que suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o município de Jardim de Piranhas detém gestão plena do SUS e seria o responsável primário pela prestação do serviço. Requereu, por conseguinte, o chamamento do município ao processo e arguiu a incompetência absoluta do juízo, defendendo que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a ausência de probabilidade do direito, invocando a cláusula da reserva do possível e o princípio da isonomia, além de destacar que o insumo pleiteado não consta nas listas de dispensação oficial do SUS (Id. 181837060). A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e reiterando os fundamentos do mérito, especialmente com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que garantem o fornecimento do FreeStyle Libre em casos análogos (Id. 186182757). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Preliminares Inicialmente, impõe-se o reconhecimento de que a causa se encontra madura para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia estão devidamente comprovados pela robusta prova documental encartada aos autos, especialmente o laudo médico circunstanciado de Id. 171730131 e a nota técnica do NATJUS de Id. 173755577. Assim, com fundamento no…
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