Processo 0801210-61.2026.8.14.0039

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801210-61.2026.8.14.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n° 0801210-61.2026.8.14.0039 Autor: ROSILDA DA CONCEICAO Réu: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, preservando, contudo, a exposição dos elementos essenciais à compreensão da controvérsia e à fundamentação da decisão, em observância ao sistema de livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSILDA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que foi surpreendida com a negativa de crédito ao tentar realizar compra na modalidade crediário em estabelecimento comercial, ocasião em que tomou conhecimento de restrição lançada em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa do banco requerido. Sustenta que os únicos vínculos mantidos com a instituição financeira referem-se a contratos de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas automaticamente de seu benefício previdenciário, inexistindo, portanto, débito em aberto apto a justificar a inscrição. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que o débito que gerou a negativação é oriundo de contrato firmado entre as partes, tornando-se a autora inadimplente. Não apresentou provas. Da relação de consumo Impõe-se, inicialmente, o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90, ao passo que a instituição financeira ré configura-se como fornecedora de serviços, na dicção do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma, que expressamente inclui as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito no âmbito de sua incidência. A propósito, a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Aplicam-se, por conseguinte, todos os consectários do microssistema consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14) e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII). Firmada a premissa da relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida em cadastro restritivo submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Basta, assim, a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade, dispensada a perquirição do elemento subjetivo. No caso vertente, verifica-se a plena adequação para a inversão do ônus da prova. A verossimilhança das alegações autorais decorre da própria coerência da narrativa e da documentação apresentada: o histórico de empréstimos consignados do INSS (Num. 168707640) demonstra que a autora mantém com o sistema financeiro contratos cujas parcelas são descontadas…

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