Processo 0801210-88.2022.8.20.5130

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801210-88.2022.8.20.5130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801210-88.2022.8.20.5130 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REQUERENTE: R. L. D. F. Requerido(a): REQUERIDO: J. M. D. L. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de JOSÉ MARCELO DA SILVA, que, após intimado, deixou decorrer o prazo para pagar o débito, levando a realização de bloqueio de valores para quitação do débito, conforme id. 158617909. Em id. 158617909, a parte exequente requereu a expedição de alvará, informando dados bancários. Intimado para manifestar-se acerca do bloqueio, a parte executada requereu o parcelamento da dívida (id. 175045757). A parte exequente, espontaneamente, veio aos autos manifestar sua recusa ao parcelamento proposto pelo executado, atualizar o valor do débito remanescente, e, requerer a intimação do executado para se manifestar acerca da contraproposta ao acordo (id. 176155598). É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Inicialmente, destaca-se que o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC não é um direito automático do devedor na fase de cumprimento de sentença, e sua aplicação depende da concordância da parte exequente, conforme disciplina o §1º do referido artigo. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, antes de ser previamente intimada, manifestou-se nos autos, negando a proposta de parcelamento, no entanto, propôs acordo para pagamento do débito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 916, §1º, do CPC: 1. INDEFIRO o parcelamento proposto pelo executado, e, em observância ao princípio da cooperação, determino a intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição de id. 176155598, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Havendo o aceite do executado, façam os autos conclusos para homologação do acordo. 3. Havendo a negativa do executado, intime-se o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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