Processo 0801211-16.2020.8.20.5107
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801211-16.2020.8.20.5107 RECORRENTE: UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO E OUTRO ADVOGADO: ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA E OUTRO RECORRIDO: FABIANA DA SILVA PAIXAO PEREIRA ADVOGADO: RAYONARA DE SOUZA BERNARDO DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. e Unimed Rio Grande do Norte Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo, no mais, a condenação quanto à nulidade do cancelamento do plano de saúde, restabelecimento contratual e demais consectários . Em suas razões recursais, a recorrente Allcare aduz, em síntese, violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e aos arts. 9º, 17 e 18 da Resolução nº 195 da ANS, sustentando que tal dispositivo não se aplica aos planos coletivos por adesão, defendendo a legalidade do cancelamento contratual por inadimplência, bem como a inexistência de responsabilidade solidária e de dever de restituição em dobro, ao argumento de ausência de má-fé. Por sua vez, a recorrente Unimed sustenta, em síntese, violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 e normas da ANS, defendendo sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de responsabilização solidária, sob o argumento de inexistência de relação contratual direta com a parte recorrida e distinção entre operadora e administradora de benefícios. Preparos recolhidos. As contrarrazões foram apresentadas por Fabiana da Silva Paixão Pereira, alegando, em resumo, a inaplicabilidade das teses recursais, defendendo a incidência do art. 13 da Lei nº 9.656/98, a ilegalidade do cancelamento sem prévia notificação, a responsabilidade solidária das rés e a manutenção integral do acórdão recorrido, inclusive quanto à condenação e aos danos morais. As contrarrazões também foram apresentadas por Affix Administradora de Benefícios Ltda., alegando, em síntese, a correção do acórdão recorrido, sustentando que houve notificação da inadimplência e que eventual responsabilidade deve ser atribuída à operadora do plano de saúde, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). RECURSO ESPECIAL DA ALLACARE (Id. 35686604) De início, quanto à suposta violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, a parte recorrente sustenta a inaplicabilidade do referido dispositivo aos contratos coletivos por adesão. Todavia, o acórdão recorrido assim concluiu (Id. 34247453): Sobre o assunto, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, preceitua que a suspensão ou rescisão unilateral do plano de saúde somente pode acontecer mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes…
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