Processo 0801211-16.2024.8.18.0068

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0801211-16.2024.8.18.0068
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801211-16.2024.8.18.0068 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR AGRAVADO: ANTONIA BEATRIZ DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir o valor dos danos morais, mantendo, no mais, sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em favor de consumidora aposentada e analfabeta, vítima de descontos indevidos em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação de empréstimo com consumidora analfabeta, especialmente quanto à observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se houve prova idônea da efetiva disponibilização do valor do empréstimo apta a legitimar os descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das teses já afastadas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, §1º, CPC). A contratação com pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. A gravação telefônica não supre as formalidades legais exigidas, pois não garante a higidez da manifestação de vontade de consumidor hipervulnerável. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do empréstimo, pois apresenta apenas captura de tela de sistema interno, documento unilateral e inidôneo, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de prova da contratação válida e da transferência do numerário conduz à nulidade do negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados. A cobrança indevida sem engano justificável caracteriza má-fé, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado em R$ 2.000,00 à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inexistência de prova da transferência do valor impede o acolhimento do pedido de compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, não sendo suprida por gravação telefônica. A ausência de prova idônea da transferência do valor do empréstimo acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos. A cobrança indevida em benefício previdenciário, sem engano…

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