Processo 0801211-23.2023.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801211-23.2023.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara da Comarca de Pinheiro _______________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801211-23.2023.8.10.0052 ACUSADO: MAGNO JOSÉ FERREIRA COSTA INCIDÊNCIA PENAL: art. 129, § 1º, I e II, art. 146, § 1º, ambos do CP, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 SENTENÇA Trata-se de ação penal de iniciativa do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de MAGNO JOSÉ FERREIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe, em síntese, a prática dos crimes previstos inicialmente nos arts. 129, §1º, I e II, e 146, §1º, ambos do Código Penal, bem como no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tendo o órgão ministerial, em alegações finais, requerido a aplicação do art. 1º, II, e §3º, da Lei nº 9.455/1997, mediante emendatio libelli. Consta da denúncia que, no dia 27 de março de 2023, por volta das 20h00min, no povoado Belo Monte, zona rural desta Comarca, o acusado, agindo em concurso com outros indivíduos, teria submetido a vítima Sâmia Cilene Correa a intensas agressões físicas, mediante emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe lesões de natureza grave, com incapacidade para as atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias, além de expô-la a perigo de vida, conforme exame de corpo de delito. Narra a exordial que os fatos teriam sido motivados por desavença anterior entre a vítima e a companheira do acusado, ocasião em que, dias antes, houve vias de fato entre ambas. Em continuidade ao conflito, o denunciado, acompanhado de outros indivíduos, dirigiu-se à residência da vítima, inicialmente tentando retirá-la do interior do imóvel, não logrando êxito em razão da intervenção de terceiros. Ainda segundo a acusação, posteriormente, no mesmo dia, o acusado e seus comparsas retornaram ao local, ocasião em que conseguiram submeter a vítima a sucessivas agressões físicas, mediante o uso de pedaços de madeira, atingindo diversas partes do corpo, inclusive regiões já lesionadas, causando intenso sofrimento físico, sendo tais atos praticados como forma de “punição” decorrente do desentendimento anterior. Consta, ainda, que durante a prática delitiva, o acusado e os demais agentes teriam constrangido a vítima, mediante grave ameaça, a não procurar as autoridades policiais, advertindo-a de que sofreria consequências mais graves caso denunciasse os fatos. Ademais, foi imputado ao réu o porte ilegal de arma de fogo, haja vista que, segundo os relatos constantes dos autos, o acusado estaria armado, tendo inclusive efetuado disparos durante a ação criminosa. A denúncia foi recebida (ID 98820982), sendo o acusado regularmente citado para apresentar resposta à acusação, o que foi feito por intermédio da Defensoria Pública. Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, notadamente a vítima Sâmia Cilene Correa, o policial civil José Domingos Sá e a Delegada de Polícia Maria Clara Rego Monteiro, além do interrogatório do acusado, conforme termo de audiência juntado aos autos. Encerrada a instrução processual, sem requerimento de diligências complementares, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos do art. 1º, II, e §3º, da Lei nº 9.455/1997, art. 146, §1º, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, ao passo que a defesa requereu a absolvição, sob o…

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