Processo 0801211-28.2026.8.10.0081
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCESSO Nº: 0801211-28.2026.8.10.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUZILENE PEREIRA LIMA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1. Do Nome da Parte Autora e do Comparecimento Espontâneo Trata-se de Ação de Indenização em razão de Venda Casada de Seguro proposta por DEUZILENE PEREIRA LIMA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. De início, verifica-se ligeira divergência na grafia do prenome da requerente, grafado como Deuzilene na petição inicial e nos registros do PJe, mas indicado como Deuzilane na procuração de Id. 177237592 e na declaração de hipossuficiência de Id. 177237600. Determino que a Secretaria Judicial proceda à conferência junto ao documento de identificação oficial acostado ao feito (Id. 177237593) e, se necessário, realize a imediata retificação do polo ativo no sistema PJe para fazer constar o nome correto da requerente. No que tange à relação processual, constata-se que a requerida ingressou espontaneamente nos autos através da petição de Id. 178586563, requerendo a juntada de procuração e estatuto social, oportunidade na qual sustentou a inocorrência de comparecimento espontâneo para fins de suprimento da citação (art. 239, § 1º, do CPC), sob o argumento de que os patronos peticionantes não possuem especiais poderes para receber citação. Com efeito, assiste razão à instituição financeira. O art. 105 do Código de Processo Civil exige cláusula com poderes especiais expressos para o recebimento de citação. Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a juntada de procuração sem tais poderes específicos não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de ato citatório formal. Assim sendo, AFASTO a tese de comparecimento espontâneo da requerida e determino que se proceda ao regular ato de citação por via postal. 2. Da Designação de Audiência, Citação e Defesa Considerando os critérios informadores dos Juizados Especiais Cíveis (celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual — art. 2º da Lei nº 9.099/95), determino que a Secretaria Judicial adote as seguintes providências: Cadastramento de Advogados: Promova a Secretaria o imediato cadastramento dos advogados André Pissolito Campos, OAB/SP nº 261.263, e Nathália Satzke Barreto, OAB/SP nº 393.850, fazendo constar seus nomes nas futuras publicações e intimações sob pena de nulidade, em estrita observância ao art. 272, § 5º, do CPC e ao requerimento expresso formulado na petição de Id. 178586563. Designação de Audiência: Inclua-se o feito em pauta para a realização de Audiência de Conciliação, a ser realizada no dia 30 de JUNHO de 2026, às 10:00 horas, por meio virtual (videoconferência) ou presencial, conforme as diretrizes logísticas adotadas por este Juízo. Citação e Intimação da Requerida: Expeça-se carta de citação e intimação à requerida, no endereço de sua sede indicado nos atos constitutivos (Rua dos Andradas, nº 1.409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, CEP 90.020-011, Porto Alegre/RS), cientificando-a da data, horário e formato do ato designado. Advertência Especial: A requerida deverá ser expressamente advertida de que o seu não comparecimento à audiência designada importará na decretação de sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), devendo anexar sua peça de contestação e documentos correlatos ao processo eletrônico até o momento…
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