Processo 0801211-84.2023.8.18.0089

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801211-84.2023.8.18.0089
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801211-84.2023.8.18.0089 EMBARGANTE: ARIVALDO JOSE NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE MEDIANTE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS. TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 9% para 2% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O embargante sustenta omissões e obscuridades no acórdão quanto (i) à ausência de análise da invalidade da assinatura eletrônica por falta de certificação ICP-Brasil; (ii) à incompatibilidade entre o valor total contratado e o valor da TED apresentada, bem como à ausência de documentação de contratos refinanciados, com alegada incidência da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) à utilização da mesma fotografia (“selfie”) em múltiplos contratos; e (iv) à tentativa prévia de solução extrajudicial como fator excludente da litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil invalida o contrato eletrônico firmado entre as partes; (ii) saber se a discrepância entre o valor total do contrato e o valor transferido por TED, bem como a ausência de documentos relativos a contratos refinanciados, ensejaria a nulidade da avença à luz da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) saber se há obscuridade na fundamentação relativa à utilização de “selfie” como elemento de validação da contratação; e (iv) saber se a tentativa prévia de solução extrajudicial afasta a configuração de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A ausência de certificação ICP-Brasil não invalida automaticamente o contrato eletrônico, uma vez que o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento. No caso, a instituição financeira apresentou contrato digital, dados pessoais, geolocalização, registro temporal, “selfie” e comprovante de transferência bancária, elementos considerados suficientes para comprovar a regularidade da contratação, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. 4. Verifica-se omissão quanto à análise expressa da Súmula nº 18 do TJPI. Todavia, a integração do julgado não altera o resultado, pois houve comprovação da transferência de parte do valor diretamente ao consumidor por TED, bem como indicação contratual de que o montante remanescente foi destinado à liquidação de contrato…

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