Processo 0801212-18.2025.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801212-18.2025.8.10.0026 – BALSAS Apelante: Município de Fortaleza dos Nogueiras Procurador: Dr. Antonio Marcelino Costa Santos (OAB MA 11058) Apelado: Lidya Elyanne Alves Costa Benício Advogado: Dr. Danilo Macedo Magalhães (OAB MA 12.399) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município de Fortaleza dos Nogueiras, devidamente qualificado, interpôs a presente apelação, irresignado com o decreto sentencial prolatado pelo pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da ação de cobrança contra ele ajuizada por Lidya Elyanne Alves Costa Benício, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ente público ao pagamento dos valores de férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, na equivalência de R$ 5.747,55 (cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e décimos terceiros salários proporcionais de 2021 e integrais de 2022, 2023 e 2024, na equivalência de R$ 4.310,67 (quatro mil, trezentos e dez reais e sessenta e sete centavos, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Razões recursais no Id 55334671. Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou, no Id 55527977, pelo conhecimento e do recurso, tendo, porém, deixado de se manifestar sobre o mérito, ante a justificativa de inexistir interesse a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso à hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b, do CPC, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovido, por a sentença estar em consonância com entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando os autos, a despeito das alegações recursais, verifico não merecerem guarida. Pois bem. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se o Município de Fortaleza dos Nogueiras deve ser condenado ao pagamento à recorrida do valor correspondente às férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º proporcional e integral relativos ao período de 01/09/2021 a 31/12/2024, em razão de ter sido dispensada da função temporária de Facilitadora de Oficinas, por ela exercida junto à prefeitura do ente municipal ora apelante, viabilizada com base na Lei Municipal n.º 502/2021, que autorizava esse recrutamento temporário de pessoal para a Administração Pública Municipal. E, nesse particular, entendo não merecer amparo a irresignação recursal. De fato, a contratação temporária, de que trata o art. 37, IX, da…
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