Processo 0801212-20.2025.8.14.0054

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801212-20.2025.8.14.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São João do Araguaia
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801212-20.2025.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por MARIA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado lançado em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, conforme certificado nos autos sob o ID 171366891. Conforme delimitado pela controvérsia trazida a julgamento, a instituição financeira juntou contrato sob o ID 168069023 e documentação bancária consistente em várias telas de extrato sob o ID 168069024, pretendendo demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário à autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em hipóteses como a dos autos, nas quais a parte autora impugna a contratação de empréstimo consignado, compete à instituição financeira demonstrar, de forma idônea e individualizada, não apenas a existência formal do contrato, mas também a efetiva disponibilização do valor contratado em favor da consumidora. 3. Da insuficiência da prova quanto à liberação do numerário No caso concreto, embora o BANCO BRADESCO S.A. tenha juntado instrumento contratual sob o ID 168069023, entendo que não se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia. Isso porque a regularidade da contratação em demandas dessa natureza não se exaure com a simples apresentação formal do contrato. É indispensável, ainda, a demonstração segura de que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente disponibilizado à parte autora. Quanto a esse ponto, o banco limitou-se a juntar várias telas de extrato sob o ID 168069024, sem, contudo, apontar de forma específica, objetiva e individualizada onde, em qual lançamento e em que data o valor do suposto mútuo teria ingressado na conta de titularidade de MARIA DOS SANTOS SILVA. A mera apresentação de diversas telas bancárias, desacompanhada de indicação precisa do lançamento correspondente ao crédito do contrato discutido, não é suficiente para comprovar a efetiva liberação do numerário. Não cabe ao juízo substituir a parte ré na atividade probatória, perscrutando genericamente múltiplos registros bancários em busca de um crédito que deveria ter sido claramente destacado e correlacionado ao contrato impugnado. Em outras palavras, a prova produzida pelo réu é insuficiente sob o aspecto material, pois não demonstra de forma inequívoca o nexo entre o contrato apresentado e a efetiva entrada do respectivo valor na esfera patrimonial da autora. Assim, embora exista contrato juntado aos…

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