Processo 0801212-81.2025.8.18.0030
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801212-81.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA OLIVEIRA REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA proposta por MARIA CRISTINA ALVES DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos. A inicial e os documentos respectivos foram juntados em id 76060837. A parte autora afirma que é portador de Esclerose sistêmica difusa (fenômeno de Raynaud, úlceras em polpas digitais, espessamento cutâneo difuso, doença pulmonar intersticial, esofagopatia, poliartralgia-artrite) (CIDS 10 M 34). Por ficar incapacitada para o trabalho habitual que exerce, a parte autora requereu o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária em 14/02/2023 (NB 624.327.452-0), tendo sido deferido, com data de início de 18/08/2018 à 02/03/2025. A liminar foi apreciada e não concedida, em id 76485193. Perícia médica judicial juntada no id 79092248. Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial, id 81434533. Regularmente citada, a autarquia federal ofereceu contestação, discorreu sobre as espécies de benefícios e seus requisitos(id 81722093). Por fim, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo ou, subsidiariamente, caso a demanda seja julgada procedente, a observância da prescrição quinquenal. Réplica à contestação em id 77847312. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do feito, por considerar que não existem outras provas a serem produzidas. Com efeito, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enumera os benefícios devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, dentre os quais se inserem a aposentadoria por invalidez (alínea “a”), o auxílio-doença (alínea “e”) e o auxílio-acidente (alínea “h”). Prescreve o artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que compete à Justiça Estadual os litígios e medidas cautelares relativos a acidente do trabalho. A questão encontra-se ainda pacificada na jurisprudência pátria. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente encontra previsão no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, cujo caput assim prescreve: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Por seu turno, conforme descrito no art. 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Destarte, podem-se resumir os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho da seguinte forma: a) qualidade de segurado; b) incapacidade permanente e ausência de possibilidade de reabilitação para o exercício de trabalho que garanta a subsistência do segurado; c)…
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