Processo 0801212-83.2025.8.20.5120

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801212-83.2025.8.20.5120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801212-83.2025.8.20.5120 Polo ativo TIAGO MARTINS DO NASCIMENTO Advogado(s): JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DAS RUBRICAS “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” E “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1”. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.500,00. CONTRATAÇÃO COMPROVADA DO “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO 1”. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS DECORRENTES. “ENCARGOS LIMITE DE CRED” E “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXCEDENTES AO PACOTE GRATUITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais apresentam impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. - A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. - A ausência de comprovação da contratação das tarifas bancárias impugnadas torna indevidas as cobranças realizadas, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados. - Descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. Comprovada a contratação do “Pacote de Serviço Padronizado Prioritário 1”, são legítimas as cobranças decorrentes da utilização de serviços excedentes, incluindo “Encargos Limite de Cred” e “IOF s/ Utilização Limite”. - Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões. No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TIAGO MARTINS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda originária alegando sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, sob as rubricas “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1”, “VR. Parcial Cesta B. Expresso1”, “Pacote de Serviço Padronizado Prioritário 1”, “VR. Parcial Padronizado Prior”, “Encargos Limite de Cred” e “IOF s/ Utilização Limite”, sustentando não ter realizado contratação ou autorizado tais cobranças, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência do débito,…

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