Processo 0801212-94.2026.8.10.0054
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0801212-94.2026.8.10.0054 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. S. N. e outros ENDEREÇO: A. S. N. BR 135, FAZENDA ANDREANOPOLES, S/N, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 R. G. L. S. BR 135, FAZENDO ANDREANOPOLES, S/N, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:H. A. M. L. ENDEREÇO: H. A. M. L. Avenida Frei Serafim, 2155, - lado ímpar, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-020 Telefone(s): (86)3221-1000 - (83)3334-6000 - (86)3212-1000 - (86)9411-9153 - (86)3223-2233 - (86)4004-7901 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA de URGÊNCIA, ajuizada por A. S. N. representado por sua genitora RANYELLE GUIMARÃES LOPES SANTOS NERY, em face de H. A. M. L.. Em síntese, requer a parte autora que a requerida HUMANA SAÚDE mantenha o custeio integral do tratamento do autor na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado, abstendo-se de transferir unilateralmente o tratamento para o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque ou qualquer outro estabelecimento. Relata a requerente sobre a necessidade de garantir a continuidade do vínculo emocional criado com o local do tratamento supracitado, devido às peculiaridades inerentes ao Transtorno do Espectro Autista e às alternativas terapêuticas proporcionadas pela clínica ETI, que até o presente momento vem possibilitando progressos no desenvolvimento do paciente. Aduz que a requerida, negou os atendimentos na Clínica ETI, indicada pelo genitor, indicando o Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque, desconsiderando por completo o vínculo terapêutico estabelecido e a necessidade de uma transição cuidadosa. Os requerentes sustentaram ainda que essa medida foi tomada sem a realização de avaliação técnica ou médica que sugerisse a transferência, desconsiderando o vínculo terapêutico consolidado e a necessidade de continuidade e estabilidade no tratamento de pessoas com TEA, sob pena de causar retrocessos significativos no desenvolvimento da criança e sofrimento emocional desnecessário, razão pela qual requer a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que seja o réu compelido a manter o custeio integral do tratamento realizado junto à Clínica ETI. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Defiro ainda o pedido de prioridade na tramitação, uma vez que se trata de causa que tem como parte pessoa com deficiência, atestada através de laudo médico acostado aos autos. Frise-se que o artigo 1º, § 2º da Lei nº 12.764/2012 afirma que o Transtorno do Espectro Autista, diagnóstico do autor, é considerado deficiência para todos os efeitos legais. Anote-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora de serviços, deve pautar sua conduta pela boa-fé…
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