Processo 0801212-98.2022.8.14.0062

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801212-98.2022.8.14.0062
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0801212-98.2022.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação penal em desfavor de ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (ID 82029090). A defesa preliminar foi apresentada por defensor dativo nomeado por este Juízo (ID 125676243). A Audiência de instrução criminal tramitou regularmente aos 10/09/2025 (ID 156485441), oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas arrolas e interrogado o acusado. Declarada encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação nos termos da Denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações em forma de memoriais, requerendo a absolvição e subsidiariamente a desclassificação da conduta (ID 174689408). É o relato necessário. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Não houve alegações. DO MÉRITO MATERIALIDADE No caso dos autos, diante do conjunto probatório, não encontro elementos suficientemente ensejadores à condenação do acusado, por falta de provas. Cumpre-nos esclarecer que, quando há conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer o jus libertatis em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida sempre beneficia o acusado. Vale dizer, na dúvida absolve-se o réu. Com efeito, o referido delito possui natureza material, mostrando-se necessária, quando apreendida droga, a realização de Perícia Definitiva para a constatação da existência da substância ilícita, especificando-se a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, sendo que a ausência da prova pericial conduz a não comprovação da materialidade delitiva e, por conseguinte, à absolvição. Nesse sentido, compete à Acusação o ônus de requerer a realização da prova da materialidade do delito e supervisionar a juntada aos autos do Laudo Toxicológico Definitivo, consoante disposição expressa do art. 156, caput, primeira parte, do CPP (“Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:”) No caso em hipótese, embora conste o auto de constatação provisória de substância de natureza tóxica (ID 80772349 – Pág. 12), não consta nos autos o laudo de constatação definitivo, o que torna incerta a materialidade do delito, conforme precedentes. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. [...]…

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