Processo 0801213-11.2026.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801213-11.2026.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801213-11.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: INES SOTERO DE SOUSA SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Ines Sotero de Sousa Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco BMG S.A. (ID 159578364). A autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o número 171.377.089-7 e que constatou descontos mensais indevidos em seus proventos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, sob o número de reserva 11957866, o qual aduz não ter contratado (ID 159578364). Sustentou a abusividade da modalidade contratual e a ausência de informações claras, requerendo a declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 159578364). O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da instituição financeira ré (ID 160120089). Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 161989453). Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, denominado BMG Card, firmado em 09/11/2015 sob a adesão número 40101877 (ID 161989453). Aduziu que o contrato foi assinado a rogo pela filha da autora, em razão de sua condição de não alfabetizada, com a presença de duas testemunhas (ID 161989453). Demonstrou que houve a efetiva disponibilização de valores na conta bancária da promovente por meio de transferência eletrônica (TED) de saque autorizado, bem como saques complementares posteriores e faturas enviadas ao longo de anos (ID 161989453). Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais (ID 161989453). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID 162108483). As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 162092613), oportunidade em que o promovido requereu a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 163682243), enquanto a promovente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de prova oral em audiência. Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, passa-se diretamente ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e da validade do contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário da promovente, bem como à ocorrência de eventual falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira e consumidora, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não exime a parte autora de apresentar início de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em…

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