Processo 0801213-27.2026.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801213-27.2026.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0801213-27.2026.8.10.0039 REQUERENTE: RAIMUNDO MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARCIO FERREIRA BISPO - MA27359 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida, repetição de indébito e indenização de danos morais ajuizada na forma da inicial. A parte reclamante alega que a parte requerida, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a promover descontos em sua remuneração/benefício previdenciário com o objetivo de cobrar serviços bancários. A inicial veio acompanhada dos documentos. Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação do seguro se deu de forma regular. A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório, fundamento e decido. Em sua contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que restou ausente requerimento administrativo que comprove a pretensão resistida pelo réu. No entanto, no caso em tela, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder Judiciário. Portanto, a ausência de requerimento administrativo não implica em falta de interesse de agir. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. Outrossim, a parte requerida defendeu a impugnação ao pedido do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora não juntou documentos capazes de provar sua insuficiência financeira. No entanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente sendo indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Por fim, a parte requerida alegou prescrição em preliminar, afirmando que os descontos realizados estariam fora do prazo legal para a propositura da ação. Contudo, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo prescricional de cinco anos para cobranças indevidas em relações de consumo. No presente caso, os descontos iniciaram-se em 2022 e a ação foi ajuizada em 2026, estando, assim, dentro do prazo legal. Diante disso, INDEFIRO a preliminar de prescrição suscitada pela parte requerida. Assim, passo a analisar o mérito. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I e II, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu…

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