Processo 0801213-33.2022.8.18.0075
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0801213-33.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. . DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação discutida, determinar a restituição simples dos valores descontados indevidamente, autorizada a compensação dos valores disponibilizados à autora, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização de produção probatória; no mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a licitude dos descontos efetuados, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Por sua vez, MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA pugna pela reforma parcial da sentença apenas para majorar a indenização por danos morais, sustentando a gravidade dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa analfabeta e hipervulnerável, defendendo que o valor arbitrado se mostra irrisório e incapaz de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Em contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo desprovimento do recurso interposto por MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA, sustentando, em síntese, que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao arbitrar a indenização por danos morais e determinar a restituição simples dos valores descontados, inexistindo demonstração de má-fé da instituição financeira ou de efetivo abalo moral apto a justificar a pretendida majoração indenizatória. A autora não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela instituição financeira. É o relatório. Decido. II. ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe registrar que as apelações cíveis preenchem os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual devem ser conhecidas. III. PRELIMINARES Afasto a preliminar de cerceamento de defesa…
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