Processo 0801213-41.2025.8.10.0078

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801213-41.2025.8.10.0078
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0801213-41.2025.8.10.0078 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: LUCAS CRISTHYAN COSTA SILVA e outros ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Receptação, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de LUCAS CRISTHYAN COSTA SILVA e VINICIUS MEDEIROS ALVES, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 e 35, da Lei 11.343/06 c/c art. 180, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em ID 162085753. Em seguida os réus foram devidamente citados (IDs 164548088, pág. 18 e 164548101, pág. 16). O laudo toxicológico foi juntado no ID 165536146. A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 11/12/2025, conforme termo de ID 168108370, oportunidade em que se procedeu à oitiva das testemunhas e ao interrogatório dos réus, conforme mídia digital contida em ID 168351403. O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação dos réus, nos termos da denúncia (ID 168507726). Já as defesas, em alegações finais, requereram a absolvição dos acusados ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal (IDs 169116095 e 169795158). É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, da defesa preliminar e das demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Consoante já relatado, o Parquet denunciou os réus nas penas do no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 c/c art. 180, caput, do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. II – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Inicialmente, pode-se dizer que a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e a autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A materialidade do crime imputado aos acusados restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID 160103029), especialmente pelo auto de exibição e apreensão (pág. 20) e pelo Laudo Pericial Criminal nº 885/2025 – PO (ID 165536146), que atestou a apreensão de material vegetal com massa bruta de 408 g (quatrocentos e oito gramas) e massa líquida de 398 g (trezentos e noventa e oito gramas), o qual apresentou resultado positivo para a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (maconha). No material amarelo sólido, com massa bruta de 69,778 g (sessenta e nove gramas e setecentos e setenta e oito miligramas) e massa líquida de 65,392 g (sessenta e cinco gramas e trezentos e noventa e dois miligramas), constatou-se a presença do alcaloide cocaína, na forma de sal. Quanto ao material branco sólido, com massa bruta de 206 g (duzentos e seis gramas) e massa líquida de 196,884 g (cento e noventa e seis gramas e oitocentos e oitenta e quatro miligramas), também se constatou a presença do alcaloide cocaína. Todas essas substâncias são entorpecentes e/ou psicotrópicas de uso…

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