Processo 0801213-62.2022.8.15.0351

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0801213-62.2022.8.15.0351
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801213-62.2022.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba APELADO: Sandro de Oliveira Viegas DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Carlos Antonio Albino de Morais Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM ERRO DE TIPO. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS REITERADAMENTE CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PROXIMIDADE FAMILIAR E CONVIVÊNCIA NA MESMA COMUNIDADE RURAL. INESCUSABILIDADE DO DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO OU DO COMPORTAMENTO DO OFENDIDO. DOLO DIRETO OU, NO MÍNIMO, EVENTUAL. REFORMA DA SENTENÇA. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CULPABILIDADE ACENTUADA, PELO ABUSO DA CONFIANÇA FAMILIAR, E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, MARCADAS PELA HABITUALIDADE E PROLONGADA REITERAÇÃO DAS CONDUTAS. PENA DEFINITIVA DE 10 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE SURSIS. 3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o réu da imputação do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, por reconhecimento de erro de tipo e dúvida razoável sobre o dolo. O órgão ministerial requer a reforma integral da sentença para condenar o acusado, sob o argumento de que a prova dos autos demonstra a prática reiterada de atos libidinosos contra vítima de 12 e 13 anos, parente e vizinha do réu, em contexto de estreita convivência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 3 questões em discussão: (i) definir se é plausível a tese de erro de tipo quanto à idade da vítima no contexto de proximidade familiar e convivência comunitária entre réu e ofendido; (ii) estabelecer se o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou seu comportamento afastam a tipicidade do crime de estupro de vulnerável; e (iii) determinar se o conjunto probatório autoriza a condenação do réu pelo delito do art. 217-A, caput, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, confirmadas pelo depoimento da genitora, pelos relatórios do Conselho Tutelar e pela prova oral produzida em juízo. - A controvérsia recursal não recai sobre a ocorrência dos fatos nem sobre a autoria, mas exclusivamente sobre o elemento subjetivo do tipo e sobre a validade da tese de erro de tipo acolhida na sentença absolutória. - O erro de tipo, para excluir o dolo, exige alegação plausível, crível e escusável, amparada em circunstâncias concretas que justifiquem a falsa percepção da realidade pelo agente. - A alegação de desconhecimento da idade da vítima é inverossímil porque o réu era primo da mãe do adolescente, primo de segundo grau da vítima, seu vizinho e integrante de núcleo familiar que residia “tudo junto” na mesma localidade rural, circunstâncias incompatíveis com a ausência de ciência, ao menos aproximada, da idade do ofendido. - A convivência familiar estreita e o acompanhamento do crescimento da vítima desde a infância tornam…

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