Processo 0801213-65.2024.8.18.0074
TJPI • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801213-65.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS PEREIRA contra a instituição financeira BANCO PAN S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 3343896654, com valor de R$ 3.376,80 (três mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a conexão com outros processos instaurados pela parte autora, a ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Intimado para emendar a inicial, a parte autora cumpriu o que foi determinado, apresentando as informações e documentos solicitados. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. De acordo com o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Entre as causas indicadas pelo requerido, não há identidade de pedido ou de causa de pedir, uma vez que os processos em questão versam sobre a discussão de contratos diversos. Existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida, a qual possa lhe trazer alguma utilidade. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de necessidade e utilidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Em relação à preliminar de irregularidade na representação processual, em que o banco réu sustenta a necessidade de intimação pessoal da autora para informar se tem conhecimento da presente ação, tendo em vista o notório número de ações ajuizadas pelo seu patrono com o mesmo fim. Percebe-se que a documentação que instrui a inicial (cópia de documento pessoal, comprovante de endereço, extrato de imposto de renda e extrato do INSS), é de caráter pessoal e não indica aparente anomalia. Além disso, fora determinado nos autos a juntada de procuração pública pela parte autora, o qual foi devidamente cumprido. Ademais, incumbe à parte que suscita a desconfiança apontar elementos suficientes para que o Juízo possa agir e não meras afirmações sem respaldo probatório. Por tais…
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