Processo 0801213-76.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801213-76.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: ENI JOANA DA GAMA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de documentos essenciais à instrução da petição inicial, apesar de prévia intimação, em demanda ajuizada contra instituição financeira envolvendo empréstimo consignado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos mínimos para emenda da petição inicial, especialmente em contexto de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se tal exigência viola o princípio da inversão do ônus da prova e o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder geral de cautela para exigir documentos mínimos que assegurem a regularidade processual e coíbam demandas abusivas ou fraudulentas. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do Piauí orienta a adoção de medidas como a exigência de extratos bancários e procuração atualizada em casos de suspeita de litigância predatória. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou abusivas. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A exigência de documentos não configura violação ao acesso à justiça nem à inversão do ônus da prova, mas constitui medida proporcional e necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. A decisão agravada fundamenta-se em elementos concretos do caso, especialmente a ausência de documentos essenciais mesmo após intimação, justificando a manutenção da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos mínimos para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória. A não apresentação de documentos essenciais após intimação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. A exigência de documentos para instrução inicial não viola o acesso à justiça nem a inversão do ônus da prova quando pautada na razoabilidade e na prevenção de abusos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 290 e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ENI JOANA DA GAMA, contra…
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