Processo 0801213-78.2026.8.15.0171

TJPB • Processo Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0801213-78.2026.8.15.0171
Classe
Processo Administrativo
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Esperança
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0801213-78.2026.8.15.0171 Expediente Administrativo: Malote Digital nº 013/2026 (Código de rastreabilidade: 81520266209007) Natureza: Consulta Administrativa – Procedimento Correicional Consulente: Oficial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Montadas/PB – CNS 07.233-0 Assunto: Requerimento de dispensa de emissão de 2ª via de certidão para fins de habilitação de casamento DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de consulta administrativa formulada pelo Oficial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Montadas/PB, Sr. Raphael Sales Costa França, por meio do Malote Digital nº 013/2026 (código de rastreabilidade 81520266209007), datado de 30 de abril de 2026, na qual requer autorização deste Juízo Corregedor Permanente para dispensar a emissão de segunda via atualizada de certidão de nascimento, casamento ou óbito, para fins de instrução de procedimento de habilitação de casamento, quando o respectivo assento estiver lavrado no próprio acervo da serventia. Sustenta o consulente que o art. 580 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba exige a instrução da habilitação de casamento com certidões atualizadas, expedidas há no máximo 90 dias. Pondera, todavia, que, quando o assento estiver registrado na própria serventia processante, a emissão de segunda via destinada exclusivamente ao arquivamento no procedimento interno revela-se medida redundante, onerosa e desnecessária, uma vez que o Oficial pode consultar diretamente seus próprios livros e certificar nos autos os dados essenciais do assento, a data da consulta e a inexistência ou existência de averbações e alterações supervenientes. Argumenta, ainda, que a providência preservaria a segurança jurídica, reduziria custos aos contraentes, otimizaria as rotinas internas da serventia e atenderia aos princípios da economicidade, eficiência, razoabilidade e desburocratização, propondo que a dispensa seja aplicada a critério do Oficial, ressalvadas as hipóteses em que a emissão da certidão atualizada se mostre necessária diante do caso concreto. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A consulta deve ser acolhida parcialmente, com a fixação de parâmetros objetivos de atuação. A habilitação de casamento é procedimento administrativo de elevada relevância jurídica e social, destinado a verificar a capacidade matrimonial dos nubentes, a inexistência de impedimentos (arts. 1.521 e 1.523 do Código Civil), a regularidade documental e a segurança do futuro assento de casamento. O art. 1.525 do Código Civil enumera os documentos que devem instruir o requerimento de habilitação, exigindo, entre outros, a certidão de nascimento ou documento equivalente. No âmbito do Estado da Paraíba, o art. 580 do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça regulamenta, de forma pormenorizada, os documentos necessários à habilitação, exigindo certidões atualizadas de nascimento, casamento ou óbito, conforme o estado civil dos contraentes, com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Referida exigência não constitui mero capricho burocrático, mas instrumento de controle da cadeia registral e do estado civil, funcionando como mecanismo de prevenção de fraudes – inclusive da bigamia (art. 235 do Código Penal) – e de verificação de averbações, anotações e alterações supervenientes nos assentos. Todavia, a finalidade da norma…

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