Processo 0801213-88.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801213-88.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801213-88.2024.8.18.0034 APELANTE: BENEDITA FRANCISCA SOARES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração pública ou procuração atualizada, elaborada há menos de 30 dias, observando as diretrizes do art. 595 do Código Civil, bem como declaração de hipossuficiência, diante de indícios de advocacia predatória em ação envolvendo empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos complementares, como procuração atualizada e declaração de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ admite a discussão acerca da possibilidade de o juiz exigir documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo quando identificar indícios de litigância predatória. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI orientam os magistrados a adotarem diligências cautelares em demandas com indícios concretos de atuação predatória, especialmente em ações massificadas com petições padronizadas e possível utilização abusiva do Poder Judiciário. O magistrado exerce o poder geral de cautela ao determinar providências destinadas a assegurar a boa-fé processual, prevenir abusos de direito e resguardar o contraditório e a ampla defesa. A exigência de procuração atualizada e declaração de hipossuficiência não configura excesso de formalismo quando presentes indícios concretos de litigância predatória. A parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois apresentou procuração desatualizada, deixando de atender adequadamente à ordem de emenda da inicial. O art. 321 do CPC impõe à parte o dever de cumprir as determinações judiciais destinadas ao saneamento processual, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. O art. 139 do CPC confere ao magistrado poderes para prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça, determinar medidas coercitivas e promover o saneamento de vícios processuais. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo análise da verossimilhança das alegações, especialmente em hipóteses excepcionais de suspeita de atuação predatória. A jurisprudência do TJPI consolidou entendimento no sentido da legitimidade da exigência de documentos complementares e da extinção do processo quando não cumprida a determinação judicial em contexto de litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver…

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